terça-feira, 17 de janeiro de 2012

ANTE-PROJECTO DO ESTATUTO ORGÂNICO DO DOMINGÃO DOS MACAMBA

DOMINGÃO DOS MACAMBA
(ANTE- PROJECTO DO ESTATUTO ORGÃNICO)
CAPITULO I
DA NATUREZA E DEFINIÇÃO
Artigo 1º
Domingão dos Macamba e uma organização não governamental (ONG) descendentes da  família Macamba e naturais do município da Quissama, província do Bengo. O Município da Quissama faz Fronteira com a província de Luanda a uma distância de aproximadamente 75 km pela estrada nacional Sul e 60 km pela estrada nacional Norte.


Artigo 2º
É membro do Domingão dos Macamba;
a)      Os  descendestes da família Macamba, todo os indivíduos de ambos sexos, sem descriminação de raça, religião ou opção politica desde que os seus progenitores é da família Macamba.
b)      Os indivíduos adoptados, pelos membros da família Macamba.
c)      Os cônjuges dos membros da família Macamba.
d)      Os indivíduos que optarem e manifestarem interesse em aderir aos Domingão dos Macamba e aceite por estes.

Artigo 3º
 Sobre a Família
A família é unida por múltiplos laços capazes de manter os membros moralmente, materialmente e reciprocamente durante uma vida e durante as gerações. A família é unidade básica da sociedade formada por indivíduos com ancestrais em comum ou ligados por laços afectivos; Pelo presente estatuto considera-se  família;
a)      Conjunto de pessoas do mesmo sangue ou parentes por aliança;
b)      Grupo de pessoas unidas pelo vínculo do casamento, afinidade ou adopção;
c)      Grupo de pessoas formado pelos progenitores e seus descendentes;
d)      Grupo de pessoas formado pelos pais e filhos menores;
e)      Linhagem;
f)       Descendência;
g)      Conjunto de todas as pessoas que vivem em comum sob o mesmo tecto;
h)      Raça;
i)        Estirpe;
j)        Indivíduos da   mesma origem ou a mesma raiz;

Capitulo II
DA CONSTITUIÇÃO E CORPO DIRECTIVO
Artigo 4º
            O Domingão dos Macamba, será constituído por elementos que possuem os requisitos mencionados no artigo 3º do presente estatuto.

Artigo 5º
O corpo directivo deverá ter um mandato de 1 ano, findo os quais, dever-se-á, eleger uma outra direcção, por votação e concordância da maioria dos membros da família, e sobre proposta do coordenador eleito.

Artigo 6º
A assembleia da família Macamba, para todos efeitos deve ser constituído por descendências dos seus progenitores, isto é, deve estar composto e representado por;
a)      O patriarca da família
b)      Um filho de Francisco Macamba ou seus descendentes.
c)      Um filho de Pedro Macamba ou seus descendentes.
d)      Um filho de Lourenço Macamba ou seus descendentes.
e)      Um filho de António Macamba ou seus descendentes.
f)       Um filho de Agostinho Macamba ou seus descendentes.
g)      Um filho de Moniz Macamba ou seus descendentes.
h)      Um filho de Saco Macamba ou seus descendentes.
i)        Um filho de Fica Macamba ou seus descendentes.
j)        Um filho de Camoxi Macamba ou seus descendentes.
k)      O membro mais velho da família.
l)        O membro mais novo da família, faixa etária compreendido de 16 à 20 anos de idade.


Artigo 7º
A cadeia de mando do Domingão dos Macamba, será constituído por;
a)      Coordenador
b)      Coordenador adjunto
c)      Secretário para informação
d)      Tesouraria composto por três elementos.
e)      Logística composto por três elementos

Artigo 8º
Os Domingão dos Macamba, realizar-se-á, mensalmente em residência de qualquer membro indicado no Domingão corrente, com a respectiva data do evento seguinte.

Artigo 9º
Por motivo imprevisto, o Domingão agendado, poderá sofrer alteração, devendo o coordenador do Domingão, comunicar os demais membro da família os motivos que estiverem na base da mesma e agendar a data posterior.

Artigo 10º
Se registar-se dois meses seguido sem a realização de um Domingão, e não houver justificação plausível, o coordenador do Domingão, deverá ser demitido, e ser-lhe substituído pelo coordenador adjunto, o qual devera manter ate o fim do mandato para o qual havia sido eleito.

Artigo 11º
Os Domingão dos Macamba, caso não haja inconveniências, será realizado da seguinte forma;
a)      Cinco meses seguidos na cidade de Luanda, por a maioria dos membros residirem nesta cidade.
b)      O sexto mês, deve realizar-se no município da Quissama.
c)      O mês de Dezembro de cada ano, não haverá Domingão dos Macamba.

Artigo 12º
Para o cargo de coordenador dos Domingão dos Macamba, qualquer membro da família Macamba poderá concorrer.

Artigo 13º
Os demais cargo de direcção, será indicado pelo coordenador eleito, com excepção dos elementos constate na alínea d) do artigo 7º do presente estatuto, salvo que haja motivo que o justifique a substituição dos mesmos.

Artigo 14º
São órgãos de decisão dos Domingão dos Macamba;
a)      A assembleia do Família
b)      A cadeia de Mando

CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 15º
Da assembleia da família
A assembleia da família é o órgão o qual, tem o poder de decisão e velar pela harmonia e união familiar, competindo-lhe;
a)      Resolver os assuntos da familia.
b)      Convocar e persuadir os membros da sua linhagem a fazerem parte dos Domingãos dos Macamba.
c)      Nomear o coordenador do Domingãos dos Macamba, em caso de impedimento do coordenador eleito por sufrágio familiar, devendo antes, observar o disposto no artigo 10º do presente Estatuto.
d)      Aprovar as condecorações e louvores proposto pelo coordenador dos Domingão dos Macamba
e)      Analisar e dar aval das alterações do estatuto dos Domingão dos Macamba, proposto pelo Coordenador.
f)       Analisar e aprovar o movimento monetário do fundo da família, proposto pela cadeia de mando.



Artigo 16º
A assembleia da família, deve obediência ao patriarca da família, e a quem deve prestar contas.

Artigo 17ª
O patriarca da família, não é eleito, é de acordo a hierarquia familiar, sem distinção de idade, sexo, religião ou opção politica.

Artigo 18º
É expressamente proibido, discutir, assuntos de natureza politica, nos Domingãos dos Macamba.

Artigo 19º
Da cadeia de mando
A cadeia de mando é o órgão Executivo dos Domingão dos Macamba, competindo-lhe velar por todas questões administrativas, organizativas, financeiras e questões sociais da família, sendo coordenado pelo coordenador dos Domingão dos Macamba.

Artigo 20º
O coordenador, é entidade máxima dos Domingão dos Macamba, sendo para isto, eleito por sufrágio familiar, com um mandato de 1 anos, competindo-lhe;
a)      Marcar as data dos Domingão dos Macamba.
b)      Eleger e nomear os membros que compõem o corpo directivo da cadeia de mando, durante o seu mandato.
c)      Exonerar os membros que compõem o corpo directivo da cadeia de mando, durante o seu mandato.
d)      Indicar os locais da realização dos Domingão.
e)      Aprovar as normais e regulamentos internos, após a analise da assembleia da família.
f)       Louvar e condecorar os membros da famílias destacados, durante um determinado período.
g)      Autorizar  o movimento monetário do fundo da família, após a apreciação e Avele da  assembleia da família.
h)      Criar e extinguir cargos.

Artigo 21º
Na sua ausência e, ou impedimento O Coordenador do Domingão dos Macamba, é substituído pelo coordenador Adjunto.

Artigo 22º
O coordenador adjunto, coadjuva o coordenador dos Domingão dos Macamba, competindo-lhe ainda;
a)      Organizar os expedientes administrativos.
b)      Assegurar a realização dos Domingão.
c)      Velar pela manutenção dos meios e técnica do Domingão dos Macamba.


Artigo 23º
Da informação
A informação é o órgão o qual mantém informado os membros da família e não só, assim como a sociedade em sí, que manuseiam o boletim informativo dos Macamba, o qual é dirigido por um secretario com a categoria de editor Chefe, e coadjuvado por quatro secretários de áreas.

Artigo 24º
Para que a informação seja mais abrangente, e a recolha de dados seja eficiente, compete o editor chefe eleger ou indicar os secretários de informação das seguintes áreas:
a)      Secretario de informação da área do Kilamba Kiaxi.
b)      Secretario de informação da área do Cazenga.
c)      Secretario de informação da área da Quissama.
d)      Secretario de informação da área de Viana

Artigo 25º
1.      Para além dos elementos constantes no artigo anterior, a informação deve ser composto por;
a)      Um fotografo.
b)      Um operador de informática
c)      Um repórter.
2.      Os elementos constantes neste artigo devem subordinar-se ao editor chefe.

Artigo 26º
O Domingão dos Macamba, terá um boletim informativo, denominado “Macamba Boletim informativo”, o qual constará todas informações decorrente na família no mês corrente.

Artigo 27º


Para que as actividades, mencionadas nos artigos 25º e 26º do presente estatuto, o Domingão dos Macamba deve possuir, os seguintes meios; o qual beneficiará todos os membros da família;
a)      Um computador, com todos componentes.
b)      Uma máquina fotográfica.
c)      Uma máquina de filmagem.
d)      Material de consumo administrativo corrente.

Artigo 28º
A aquisição do boletim informativo, será mediante a compra, ou compartição adiantada no acto da contribuição do evento do Domingão.

Artigo 29º
Da tesouraria
Tesouraria é o órgão o qual, compete;
a)      Monitorizar e recolher a cota mensal aos membros da família.
b)      Comprar os matérias mencionados no artigo 27º  e 40º do presente estatuto.
c)      Assegurar a realização dos eventos ou dos Domingão Especiais.
d)      Custear cauções judiciais de um membros da família, após anuência do conselho da família.
e)      Custear tratamentos médicos de um membro da Camila, após anuência do conselho da família.
f)       Custear casamentos e pedidos de um membro da família. Após anuência do conselho da família.
g)      Custear óbito de um membro da família.

Artigo 30º
Em caso de infelicidade, o coordenador do Domingão dos Macamba, pode autorizar o movimento monetário do fundo da família na ordem de 50% do valor da urna se, caso o conselho da família esteja impossibilitado para decidir sobre o assunto.

Artigo 31º
Ainda que não haja um Domingão, a cotização é obrigatório, cabendo os responsáveis da tesouraria recolher e depositar tais valores.

Artigo 32º
A tesouraria e superintendido por um responsável, e coadjuvado por dois secretaria, o qual serão responsável pela abertura da conta da família num determinado banco.

Artigo 33º
O movimento da conta da família, sob autorização do coordenador dos Domingãos, após da anuência do conselho da família, dever ser feita sob assinatura dos três elementos que compõem a tesouraria. 

Artigo 34º
O fundo da família, só poderá ajudar os membros da família contribuintes, devendo o responsável do funda da família, responsabilizar-se pelo controlo dos contribuintes ou mesmo publicar no boletim informativo periodicamente.

Artigo 35º
O fundo da família, só poderá ajudar ou desempenhar a sua actividade, depois de 2 anos após a aprovação do presente Estatuto.

Artigo 36º
A cotização, poder ser feita nos seguintes moldes;
a)      Mensal.
b)      Trimestral.
c)      Semestral.
d)      Anual.

Artigo 37º
A cotização, mencionadas as alíneas b), c) e d) do artigo 36º do presente estatuto, deve ser antecipadas.

Artigo 38º
1        Logística é o órgão o qual suporta e assegura os Domingão dos Macamba,
competindo-lhe;
a)      Assegurar em viveres e vestuário os membros da família.
b)      Assegurar os utensílios de cozinha da comunidade familiar.
c)      Assegurar o aparelho de som da comunidade familiar.
d)      Assegurar os eventos especiais da  família.
e)      Assegurar a assembleia da família enquanto em sessão.
f)       Assegurar e apoiar o anfitrião que recepcionada o Domingão.
g)      Coordenar ideias com o anfitrião do  Domingão em curso.
h)      Assegurar os casamentos e pedidos da família.
i)        Assegurar as infelicidades da família.
j)        Apoiar e assegurar as visitas hospitalares dos membros da família.
k)      Apoiar e assegurar as visitas das cadeias de membros da família.
2        A logística é superintendida por um responsável, e este, coadjuvado por dois elementos eleito pelo responsável da logística.

Artigo 39º
Os Coadjuvantes do responsável da logísticas, encarregar-se-ão, nas seguintes áreas.
a)      Um responsável do aparelho de som
b)      Um responsável de viveres e vestuário

Artigo 40º
Para que a área de logística possa desempenhar o seu papel, ser-lhe-á atribuído, os seguintes meios;
a)      Um aparelho de som.
b)      Utensílios de cozinha.
c)      Produtos e materiais de decoração.

Artigo 41º
Os meios a disposição da logística, deve apoiar qualquer eventos familiar desde que este o solicite ao coordenador, sem prejuízo do Domingão em sí.

Artigo 42º
Desde que não haja qualquer evento familiar, os meios a disposição da logística, podem serem alugadas, e os valores arrecadados no funda da família.

Artigo 43º
A actividade mencionada no artigo anterior, pode ser autorizada pelo responsável da área, devendo no entanto manter informado o Coordenador do Domingão e depositar ou entregar ao responsável da tesouraria os valores cobrados.

Artigo 44º
Os preços a praticar de aluguer dos meios a disposição da Logística, será de acordo o preço do mercado em vigor na altura do aluguer.

Capitulo IV
Da Disposições Finais e a fins
Artigo 45º
Cada membro da família deverá comparticipar com AKZ 2.000.00 (dois mil Kuanzas), em cada Domingão dos Macamba, isto para todos os membros da família responsável ou que possui um emprego, mais, isto não quer dizer que os que não contribuírem não devem participar, podem participar , só que a comparticipação é necessária, para que o evento decorra com êxito e, o anfitrião possa corresponder a demanda.
Artigo 46º
Os valores serão entregue a cada responsável do município em que reside, ou mesmo ainda os que poderem se deslocarem, entregar ao anfitrião que vai recepcionar o Domingão dos Macamba. Isto é 10 dias antes da realização do eventos.

Artigo 47º
            Não obstante do citado no artigo anterior, o corpo executivo do Domingão dos Macamba, deve estar inteirado do densorolar do evento que se avizinha de formas a se colmatar certas situação que possam advir.

Artigo 48º
Em função dos valores arrecadados, poder-se-á criar uma cooperativa da família, o qual será elaborado um regulamento na devida altura.

Artigo 49º
O Domingão dos Macamba, não se limitará só nos comes e bebes, deve abarcar na resolução dos problemas de família, tais como;
a)      Resolver conflitos familiares.
b)      Resolver conflitos de um determinado lar.
c)      Apoiar membros da família com problemas judiciais.
d)      Apoiar membros da família com problemas de saúde.
e)      Apoiar membros da família com problemas sociais, caso se justifique.
f)       Apoiar membros da família com problemas que afecta toda família em sí.
g)      Unir as diversas descendência da família Macamba.
h)      Unir as linhagem intersectoriais da família Macamba.

Artigo 50º
Se num determinado mês, houver duas actividades ou acontecimentos que requer a atenção e apoio dos membros da família, o Domingão agendado ser-se-á automaticamente adiado para o mês seguinte, devendo no entanto manter o local inicialmente previsto.
Artigo 51º
As duvidas e omissões, será resolvido por despacho pelo coordenador dos Domingão dos Macamba.

Luanda aos, 8 de Janeiro de 2012

O Coordenador do Domingão dos Macamba

Domingos Pedro Francisco


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